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16 de Abril de 2024

Pagamento retroativo isenta INSS de ressarcir beneficiários de auxílio-doença

há 7 anos

O INSS deve realizar as perícias necessárias à concessão dos benefícios previdenciários no prazo máximo de 45 dias depois do requerimento e, se for ultrapassado esse prazo, conceder provisoriamente o benefício até a realização da perícia.

Pagamento retroativo isenta INSS de ressarcir beneficirios de auxlio-doena

Entenda o caso:

Por ter pago benefício de auxílio-doença retroativo, cobrindo o tempo de espera para a perícia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi absolvido de ressarcir três segurados que ajuizaram ação denunciando atraso na perícia médica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que isenta o INSS.

Em ação anterior ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o INSS foi condenado a realizar as perícias necessárias à concessão dos benefícios previdenciários no prazo máximo de 45 dias depois do requerimento e, caso esse prazo fosse ultrapassado, conceder provisoriamente o benefício até a realização da perícia.

Os três requerentes entraram, então, com ação de cumprimento de sentença. Os autores alegam que suas perícias foram agendadas com distância de mais de 100 dias do requerimento, ultrapassando os 45 dias impostos pela decisão, sendo cabível o ressarcimento.

O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Itajaí (SC), pois embora tenha havido lapso considerável entre o dia do requerimento e a realização da perícia, a data do início do benefício foi fixada de forma retroativa nos três casos, cobrindo o tempo de espera, e que o pedido dos valores pela via judicial caracterizaria pagamento dobrado.

Os requerentes apelaram ao tribunal, mas o relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou o apelo, sustentando que não ficou comprovada demora injustificada na marcação e nenhum ato ilícito que justificasse a condenação do INSS.

"O que se deduz dos documentos é que o INSS demorou para atender todos seus beneficiários, mas inexiste prova de que tenha demorado para marcar os atendimentos. Impende-se concluir que a demanda a atender era superior à quantidade de peritos e horários disponíveis", afirmou o magistrado.

5005281-45.2016.4.04.7208/TRF

Fonte: TRF4

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o beneficio de auxilio doença foi cessado em setembro 2020, por não ter como agendar nova perícia o segurado, somente consegui marcar em janeiro 2021, onde ainda estava inapto para trabalho rural, "sendo considerado incapaz para suas atividades normais de trabalho"
Pode o segurado recorrer dos 5 meses anteriores após a cessação do beneficio??? continuar lendo