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24 de Abril de 2024

Alimentos avoengos ou pensão avoenga - Pensão alimentícia prestada pelos avós

há 7 anos

Alimentos Avoengos Ou Penso Avoenga - Penso Alimentcia Prestada pelos Avs

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Em destaque temos 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.

Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.

Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação

Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.

As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.

No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.

O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.

“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.

Complementar

Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.

Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:

“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.

Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.

A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências

A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

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O tema é instigante. Como colaboração com a discussão suscitada pelo artigo, questão elegante nem sempre lembrada é a da formação do litisconsórcio anômalo a respeito da questão - as hipóteses chamadas de litisconsórcio eventual por Cândido Rangel Dinamarco em conhecida obra a respeito do tema (litisconsórcio). Ou seja, não se nega que a responsabilidade dos avós seja subsidiária, mas o CPC permite a dedução de pedidos subsidiários. Assim para que não se percam anos de discussão, pode-se, em única demanda, incluir o pai (ou mãe) e os avós, não em regime de obrigação solidária, mas com pedido subsidiário. Ou seja, requer que A pague a pensão, mas, se acaso comprovado que A não possa pagá-la, requer que B e C sejam condenados, eis que tem possibilidades de pagamento. Isso é uma ferramenta útil - o filho, via de regra, tentará poupar seus pais e oferecerá o mais próximo possível de seu limite para evitar que subsidiariamente os avós, seus pais, tenham que pagar alguma coisa. Outra questão, na minha região se diz que o risco que corre o pau, corre o machado. Não se esqueça de que todos os avós estão na mesma linha ascendente. É bom que a mãe (ou o pai) saibam que, quando lançam os avós paternos (ou maternos) no polo passivo, autorizam que os avós lançados se valham de uma hipótese híbrida de intervenção de terceiros prevista no artigo 1698 CC (o chamamento para integrar a lide). Afinal chumbo trocado não dói. Os avós paternos, incluídos no polo, podem chamar os maternos a concorrerem na mesma proporção de suas possibilidades e vice-versa. Continuo a dizer em aula, o mundo é um lugar perigoso para se viver. continuar lendo

Extorsão legalizada pelo judiciário.
ou poderia chamar também de:
Pensão absurdíssima.

Republiqueta de bananas isso aqui. Melhor coisa que faço e planejar minha saída desse buraco tomado pela ditadura do judiciário. continuar lendo