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25 de Abril de 2024

Principais alterações da MP 767/2017

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há 7 anos

Principais alteraes da MP 7672017

Foi publicada no Diário Oficial no dia 6 de janeiro, em Edição Extra, a Medida Provisória 767, de 6-1-2017, que altera, entre outras, a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Dentre as alterações, destacamos:

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:

- 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);

- 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

d) na ausência de fixação do prazo citado na letra c, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção

f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;

g) o benefício constante da letra f será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; e

h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.

A MP 767/2017 também revogou o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Fonte: Portal Contábeis

MP 767/2017:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv767.htm

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2 Comentários

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sou aposentado por invalidez a menos de 2 anos, posso ser convocado para pericia ? obrigado desde ja . continuar lendo

Boa noite,

O presidente terá que sancionar total ou poderá sancionar parcial? Ou seja, retirar este texto abaixo:

Quanto à exigência de exame do segurado por perito do INSS durante o período de recebimento do benefício, o relatório do senador Pedro Chaves previu exceções: estará isento do exame quem, após completar 55 anos ou mais de idade, já estiver há 15 recebendo o benefício. Permanece também a isenção para os maiores de 60 anos.

Abraços e obrigado!

Lucio continuar lendo