CNJ proíbe divórcio consensual e em cartório para mulheres grávidas
Direito do Nascituro.
Separação ou divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça ao alterar a Resolução 35/2007, que trata do procedimento. Até então, a norma apenas estabelecia como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.
A alteração na resolução foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual. E resulta do trabalho da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, assim como do julgamento de um procedimento de competência de comissão, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias. O procedimento tratava da hipótese em que a mulher está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. Para Dias, permitir o procedimento nos cartórios, nesses casos, poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados — como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Assim estabeleceu-se que o divórcio ou separação por escritura pública não é possível quando a mulher está grávida, da mesma forma como ocorre no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Os conselheiros destacaram que os pais devem informar a gravidez nos casos em que ela ainda não estiver evidente, mas que não cabe ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Processo 0002625-46.2014.2.00.0000
FONTE: Conjur
7 Comentários
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Não se trata de legislar, mas de harmonizar a legislação existente, prevenindo conflitos futuros. O direito de família, como sabemos, possui normas de natureza patrimonial - geralmente dispositivas, valendo a vontade das partes - e normas de direito existencial - de ordem pública, cogentes. Sempre foi incontroverso que, quando não há prole, há possibilidade de divórcio extrajudicial. Isso porque, a priori, não se evidenciam situações de direito existencial em relações como esta - as partes são maiores e capazes, mas quando há algum menor ou, agora, um nascituro, a questão se torna mais complexa. Há, no mínimo, que se discutir a questão dos alimentos (ainda que gravídicos) - direitos existenciais (verdadeiro direito de personalidade de integridade física para quem acolhe a clássica definição de Rubens Limongi França). E, como é cediço, tem predominado entre nós a corrente concepcionalista que prega a efetividade dos direitos dos nascituros (ao contrário da corrente natalista ou a corrente do direito eventual já abandonadas pela doutrina moderna e pelas próprias Jornadas de Direito Civil). A orientação do CNJ, nessa medida, se torna preventiva de futuros conflitos em relação a tanto. Se o casal intencionalmente omite a gravidez sabida para lavrar divórcio extrajudicial, pelo óbvio, pratica simulação o que é causa de nulidade absoluta do ato jurídico. Se houver mera situação de reserva mental, quem não sabia, não poderá ser prejudicado. Agora, de todo modo, se houver prejuízos ao nascituro, pelo óbvio que não haverá validade eis que afrontado direito de alguém absolutamente incapaz. Aliás, Pontes de Miranda, desde há muito desmistifica o mito de que atos nulos não produzem efeito, necessariamente. Basta ver o casamento entre irmãos, do qual resulte prole. Pelo óbvio que o ato é nulo, mas produziu efeitos materiais e jurídicos. Regra geral, portanto, que possui exceções. continuar lendo
Excelente texto, parabéns! continuar lendo
Se caso os pais omitirem a suposta gravidez, essa escritura estaria viciada. Então, pressupõe-se que seria nulo por haver uma simulação. continuar lendo
Dr Raoni Boaventura,O CNJ tem poder para legistar sobre quaisquer assunto?Estranho,muito Estranho!
Pensei q fosse incumbência sómente do Congresso Nacional.Acho que preciso voltar para a Faculdade continuar lendo