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25 de Abril de 2024

Qualidade de segurado do INSS deve ser mantida em períodos de recebimento de benefícios indenizatórios

há 8 anos

Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão no dia 16 de junho de 2016, em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento desse auxílio.

A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 2º da Lei 10.259/01.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália Bertozzi, ressaltou que, neste caso, “é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar”.

Segundo ela, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, “amens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

Em seu voto, a magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que “se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos”. Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.

Desta forma, a juíza federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de “que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Processo n. 0502859-55.2014.4.05.8312

Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)

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1 Comentário

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Valeu, Raoni Boaventura Frade Baeta Neves. Tinha quase certeza disso, mas por estar a tempos sem ver nada de Direito em geral, não conhecia esse Acordão. O mesmo se estende até o auxílio doença acidentário B 91, não é? Só uma dúvida: há necessidade de uma contribuição posterior qdo da certa alta do benefício para se consolidar os tempo de afastamento.
Grata,
Ana Elisa continuar lendo